Justiça concede benefício da Lei Maria da Penha a homem vítima de violência

A Justiça concedeu à um assistido da Defensoria Pública e sua filha, de oito meses, medidas protetivas de urgência nos termos da Lei Maria da Penha, devido a violência doméstica e familiar praticada pela ex-companheira. A decisão é a segunda no Brasil, e a ação é do defensor público Edney Vieira de Moraes.

O assistido F.S.C. informou à Defensoria Pública ser constantemente vítima de ofensas e ameaças por parte de sua ex-companheira, A.M., que conviveu por apenas um ano, tendo uma filha em comum, da qual detém a guarda de fato. Ainda relatou que registrou diversos boletins de ocorrência em delegacias pelos mais variados crimes, (tentativa de homicídio, lesões, ameaça, dano e violação de domicílio), e acrescenta, entre diversos outros acontecimentos, que após a gravidez a mesma tentou abortar e após o nascimento da criança, tentou matá-la com uma faca, tendo sido impedida pela Polícia Militar.  Segundo o Assistido, além de A.M. nunca ter exercido seu papel de mãe, deixando-a sozinha e passando fome, tentou também dar a criança na cidade de Marabá-PA, fato que foi descoberto pelo genitor, que conseguiu impedi-la. Que, muitas vezes pediu o apoio da Policia Militar para evitar os ataques físicos e verbais da ex-companheira.

Na ação, o Defensor Público entende que deve-se aplicar a  Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica, pois, atenderá de forma plena o mandamento constitucional de coibir a violência no âmbito familiar, bem como assistir cada um dos membros da entidade familiar. É requerida então a proibição do indiciado de praticar determinadas condutas, dentre as quais: aproximação da vítima, bem como dos seus familiares e de sua filha, no limite mínimo de 300 metros dos seus domicílios, residências, e locais de estudo e de trabalho, e de 100 metros de locais públicos em que os mesmos se encontrarem; o contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; a suspensão do direito de visitas da requerida à sua filha menor, ouvida a equipe multidisciplinar, até o encerramento do Inquérito Policial e/ou Processo Criminal em que se apura a violência; e por fim, que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima.

Decisão

Na Decisão, o juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima determina que a Requerida não se aproxime do Requerente e nem da filha em comum, devendo manter uma distância mínima de 100 metros ainda que seja em lugar público; que a mesma não mantenha com eles contato por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual; e que a Requerida não frequente a residência e o local de trabalho do Requerente, bem como os lugares onde a menor se encontrar, tais como casas de parentes, creches ou escolas, ficando assim suspenso seu direito de visitas à menor.

O Juiz coloca que inobstante a Lei 11.340/2006 ter sido editada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o mesmo entende também ser possível, em casos muito especiais, ampliar sua aplicação em favor de pessoas do gênero masculino que estejam também sofrendo das mesmas espécies de violências. “É que a violência doméstica e familiar independente do sexo da vítima, e quando praticada contra pessoas que não conseguem ou não podem se defender ante suas condições de vulnerabilidade, seja social, psicológica, de saúde ou econômica, merecem também o amparo do Estado, inclusive quanto à assistência pública e as medidas protetivas de urgências previstas em lei”.

No entendimento do Juiz, as varas doméstica e familiar visam essencialmente coibir e prevenir a violência contra a mulher, porém não veda, nem poderiam assim o fazer, que se estendam tais medidas as pessoas do sexo masculino, quando em situação de peculiar fragilidade doméstica e familiar. 

Veículo: Defensoria Pública do Estado de Tocantins

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